Crédito Tributário
Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo II - Constituição dos Crédito Tributário
Seção II - Modalidade de Lançamento
Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1 - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2 - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
obs.dji: Art. 125, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
obs.dji: Crédito Tributário; Art. 145, III; Art. 156, parágrafo único
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
obs.dji: Crédito Tributário; Art. 156, VII; Art. 162, § 3º; Art. 109, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 111, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 113, parágrafo único D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
obs.dji: Art. 156, VII
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
obs.dji: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
obs.dji: Art. 41, § 1º, L-008.981-1995 - Legislação Tributária Federal; Depósito - Crédito tributário - STJ Súmula nº 112
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
obs.dji: Art. 2º, § 6º, L-009.964-2000 - Programa de Recuperação Fiscal - Refis; Art. 5º, § 2ºExecução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - D-003.431-2000; Art. 41, § 1º, L-008.981-1995 - Legislação Tributária Federal
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
VI – o parcelamento. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 152 - A moratória somente pode ser concedida:
obs.dji: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
obs.dji: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário;
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
obs.dji: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário;
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
obs.dji: Art. 172, parágrafo único; Art. 179, § 2º; Art. 182, parágrafo único
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
obs.dji: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
obs.dji: Demais modalidades de extinção - Extinção do crédito tributário - Normas gerais de direito tributário - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Extinção; Extinção das obrigações tributárias
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
obs.dji: Extinção das Obrigações Tributárias
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 157 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
obs.dji: Pagamento
Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
obs.dji: Art. 94, Competência territorial - Competência interna - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
obs.dji: Pagamento; Art. 444, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
obs.dji: Art. 38, § 1º, L-009.069-1995 - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL; Art. 40 L-009.069-1995 - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL; Art. 84, § 3º, L-008.981-1995 - Legislação Tributária Federal; Art. 85, L-008.981-1995 - Legislação Tributária Federal
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162 - O Pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1 - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2 - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3 - O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no Art. 150.
§ 4 - A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
obs.dji: Art. 165
§ 5 - O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara se ao pagamento em estampilha.
Art. 163 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o Pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao Pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
obs.dji: Pagamento;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
obs.dji: Pagamento;
§ 1 - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
obs.dji: Pagamento;
§ 2 - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
obs.dji: Pagamento; Art. 156, VIII
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção III - Pagamento Indevido
Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
obs.dji: Ação de repetição de indébito; Art. 190, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 461, § 3º D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Decadência - Crédito Tributário; Pagamento
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
obs.dji: Art. 168, I
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
obs.dji: Art. 168, I
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
obs.dji: Art. 168, II
Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
obs.dji: Juros moratórios - Repetição de indébito - Trânsito em julgado da sentença - STJ Súmula nº 188
Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
obs.dji: Decadência - Crédito Tributário
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
obs.dji: Decadência - Crédito Tributário; Pagamento
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
obs.dji: Pagamento; Modalidades de extinção do crédito tributário - Normas gerais de direito tributário - Código Tributário Nacional - L-005.172/1966
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção IV - Demais Modalidades de Extinção
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (acrescentado pela LC-000.104/2001)
Art. 171 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
obs.dji: Pagamento
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
obs.dji: Pagamento
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
obs.dji: Ação de cobrança - FGTS - Prescrição - STJ Súmula nº 210; Crédito Tributário; Decadência; Decadência - Crédito Tributário; Pagamento; Art 25, § 2º, IV - L-009.249/1995
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
obs.dji: Decadência - Crédito Tributário; Art. 116, II D-002.637/1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Art. 116, III D-002.637/1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
obs.dji: Pagamento
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
obs.dji: Pagamento; Art. 116, parágrafo único, D-002.637/1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
obs.dji: Ação de cobrança - FGTS - Prescrição - STJ Súmula nº 210; Pagamento
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Capítulo V
Seção I - Disposições Gerais
Art. 175 - Excluem o crédito tributário:
obs.dji: Art. 97, I; Art. 97, IV; Art. 111, Art.176; Art. 151, III, Limitações do poder de tributar - Sistema Tributário Nacional - CF; Exclusão do crédito tributario; Redução da alíquota - IPI e Imposto de importação de produtos estrangeiros - Redução do ICMS - STJ Súmula nº 95
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Capítulo V - Exclusão do crédito tributário
Seção II - Isenção
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 97, I; Art. 97, IV, Art. 111; Art.175; Art. 151, III, CF; Isenção fiscal; Isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social - L-003.193/1957; Normas integrantes do estatuto da microempresa, relativas a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e imposto sobre serviços - ISS - LC-000.048/1984; Redução da alíquota - IPI e Imposto de importação de produtos estrangeiros - Redução do ICMS - STJ Súmula nº 95
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
obs.dji: Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - L-009.249/1995
Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1 - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2 - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.
Capítulo V - Exclusão do Crédito Tributário
Seção III - Anistia
Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
obs.dji: Art. 1.017, Pagamento das dívidas - Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869/1973
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.
Capítulo VI - Garantias e privilégios do crédito tributário
Seção I - Disposições gerais
Art. 183 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
obs.dji: Garantias e privilégios do crédito tributário
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não; altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
obs.dji: Art. 769, CPC; Cédula de crédito industrial - Crédito tributário; Cédula de crédito industrial - Penhora - Bens
Art. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
obs.dji: fraude à execução; Garantias e Privilégios do Crédito Tributário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
obs.dji: Art. 593, CPC
Capítulo VI - Garantias e privilégios do crédito tributário
Seção II - Preferências
Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
obs.dji: Art. 4º, § 4º, Lei de Execuções fiscais; Art. 769, CPC; Classificação dos créditos na falência; Credores com privilégios; Credor preferencial; Garantias e privilégios do crédito tributário; Preferência; Preferências e privilégios creditórios
Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
obs.dji: Art. 613, CPC
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Art. 188 - São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
obs.dji: Art. 4º, § 4º, Lei de Execuções Fiscais
§ 1 - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2 - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1 do artigo anterior.
Art. 190 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191 - Não será concedida a concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 192 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
obs.dji: Art. 4º, § 4º, Lei de Execuções Fiscais; Art. 1.026, CPC
Art. 193 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
obs.dji: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário;
Capítulo I - Fiscalização
Art. 194 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
obs.dji: Direito fiscal; Administração tributária; Fiscalização
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
obs.dji: Art. 17, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 18, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (redação dada pela LC-000.104-2001)
obs.dji: Administração Tributária
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (redação dada pela LC-000.104-2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (acrescentado pela LC-000.104-2001)
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
obs.dji: Administração Tributária; Art. 14, II, Simples; Direito Fiscal; Art. 437, I D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Capítulo II - Dívida Ativa
Art. 201 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
obs.dji: Administração tributária; Cobrança da dívida ativa; Cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública - Execuções fiscais - L-006.830/1980; Dívida ativa; Dívida tributária; Dívidas
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
obs.dji: Administração Tributária
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
obs.dji: Administração Tributária;
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Capítulo III - Certidões Negativas
Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
obs.dji: Certidão
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
obs.dji: TFR Súmula nº 038
Art. 207 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209 - A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
obs.dji: Fazenda Pública
Art. 210 - Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
obs.dji: Art. 184, § 2º, CPC; Art. 30, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
obs.dji: Art. 30, § 1º, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Art. 211 - Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212 - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213 - Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de Alíquota uniforme para o imposto a que se refere o Art. 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da Alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214 - O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no caso de exportação para o Exterior.
Art. 215 - A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o Art. 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216 - O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional número 18, de 1965.
Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, § 2, e 77, parágrafo único, bem como a do artigo 54 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os artigos 578 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os artigos 71 e 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações determinadas pelo artigo 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o artigo 157, item XVI, da Constituição Federal;
III - da contribuição destinada a constituir "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o artigo 158 da Lei número 4.214, de 2 de março de 1963 - revogada pela Lei 5.889-73;
obs.dji: Trabalho rural - L-005.889-1973
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo artigo 2 da Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966;
V - das contribuições, enumeradas no § 2 do artigo 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
Art. 218 - Esta Lei entrará em vigor, em todo o Território Nacional, no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949.
Brasília, 25 de outubro de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
obs.dji: Art. 156, VII; Art. 116, I, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Crédito tributário e lançamento
- Ocorrido o fato jurídico tributário se constitui a obrigação e ao mesmo tempo o crédito tributário, que é "o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro".
- Está previsto no Art. 139, CTN. Equivocadamente o código se refere ao ato jurídico administrativo do lançamento como "constituir o crédito" e, como sendo "procedimento".
- Procedimento - "combinação orgânica de uma série de atos e termos, com objetivo determinado."
- Lançamento é tido como ato administrativo para Aliomar Baleeiro, Amilcar de Araújo Falcão, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros, Alberto Xavier e Fábio Fanucchi.
... como procedimento - Alfredo Augusto Becker, Antônio Roberto Sampaio Dória e Ruy Barbosa Nogueira, mas contraditoriamente diz, no tocante à eficácia que é "ato declaratório".
- No plano da eficácia do lançamento (no tempo em que se cuida dos efeitos jurídicos que inadia) - se contrapõem as teses de que o lançamento é declaratório ou constitutivo.
- "Lançamento é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos da sua exigibilidade".
- Assim, o prof. Paulo defende ser o lançamento ato jurídico administrativo e não procedimento. Embora possa ser resultado de um procedimento, com este não se confunde.
- Compensação de créditos tributários - Medida liminar - STJ Súmula nº 212
- Decadência - Crédito Tributário
- Mandado de Segurança - Compensação tributária - STJ Súmula nº 213
- Possessória - Valor da causa
- TFR Súmula nº 153; TFR Súmula nº 182; TFR Súmula nº 227
- Usucapião - Valor da causa
- Atos Administrativos podem ser:
- formais - praticados por um órgão administrativo;
- materiais - representam o exercício da função administrativa do Estado, independentemente do órgão de sua execução.
- jurídicos - quando criam, modificam ou extinguem direitos. Possuem os requisitos do Art. 82 C.C. (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Haverão também de possuir cinco elementos integrativos: a) motivo ou pressuposto; b) agente competente; c) forma b) prescrita em lei; d) objeto ou conteúdo e e) finalidade.
obs.dji: a capacidade do agente se presume em direito público.
A competência não adere à pessoa do agente, pertence ao conteúdo da função pública.
- sem efeito jurídico - não criam, nem modificam, nem extinguem direitos.
Ato jurídico administrativo:
- simples - resulta da emanação da vontade de um único órgão: - individual (ex.: ato do Presidente) - aqui se encontra o lançamento tributário;
- colegial (ex.: órgãos colegiais).
- modificativo - produz alteração de direitos, sem inová-los ou suprimi-los: - constitutivo Criam relações jurídicas novas
- alienativo
- extintivo
- assecuratório O ato administrativo do lançamento se ajusta a estes dois
- modificativo
- vinculado - deve ater-se ao objetivo que o tipo legal prescreve, não podendo decidir-se sobre a conveniência ou oportunidade do ato. Assim é o lançamento (Art. 142 CTN), que deveria falar em "formalizar o crédito" e não "constituir o crédito", já que se encontra constituído a partir da ocorrência do fato jurídico tributário.
Compõem o ato administrativo (Celso A. B. de Mello):
- conteúdo - o que o ato dispõe. E a substância do ato;
- forma - o modo como o ato se exterioriza.
Pressupostos de validade:
- objetivo - a razão de ser do ato
- subjetivo - o agente credenciado a expedi-lo
- teleológico - finalidade que o ato busca alcançar
- procedimental - o conjunto de atos para o surgimento do ato final
- causal - a causa
- formalístico - o modo especifico pelo qual se exterioriza
São pressuposto do lançamento:
- objetivo - ocorrência do fato jurídico tributário, descrito no suposto da regra-matriz
- subjetivo - a autoridade lançadora competente por lei
- teleológico - torna possível o Estado exercitar seu direito subjetivo
- procedimental - atos preparatórios à lavratura do lançamento
- causal - nexo lógico entre o fato jurídico, a atribuição a certa pessoa, a mensuração do acontecimento, tudo em função da finalidade do Estado exigir a prestação pecuniária
- formalístico - colocado em cada legislação, segundo a espécie de exação.
- Eficácia do lançamento - quando regularmente notificado o sujeito passivo. Pela notificação a Administração dá conhecimento ao sujeito passivo da celebração do ato de lançamento e dos termos de exigibilidade do crédito. Deve-se distinguir o lançamento da notificação. O lançamento pode ser válido e ineficaz se a notificação for inexistente ou nula. É diferente atacar as vias do lançamento e os defeitos da notificação.
- os atos jurídicos podem ter, isolada ou conjuntamente, quatro atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
- a legitimidade de todos os atos é presumida juris tantum, assim como a exigibilidade (torna o crédito exigível). Mas o lançamento não possui imperatividade, pois o que faz nascer a obrigação é o acontecimento no mundo físico de conformidade com a norma. Também não possui executoriedade, pois vencido o prazo para pagamento do tributo o Poder Público terá que procurar o Judiciário.
- Auto de infração e lançamento - os motivos, os conteúdos e as finalidades são distintas. O AI é ato de aplicação de penalidades. Pode um único documento conter dois ou três atos, como: ato de lançamento, ato de aplicação de multa e até ato de notificação.
obs. o perdão do débito tributário é representado pela remissão e o perdão da multa pela anistia.
- Para a interpretação das sanções se aplicam alguns princípios atinentes às penas criminais, o que não acontece em relação a créditos tributários.
- A revogação é feita pela Administração dada a conveniência ou oportunidade;
A anulação é feita pela Administração ou pelo Judiciário, em caso de ilegalidade. Assim o lançamento só é passível de anulação.
- Alteração do lançamento Art. 145 CTN (e Art. 149).
- A instalação de procedimento administrativo de cunho contraditório é tendente ao controle da legalidade dos atos da Fazenda Pública.
- Nem sempre é fácil distinguir erro de fato e erro de direito.
- Modalidades de lançamento (Arts. 147 a 150 CTN):
- direto, ou por oficio - todas as providências são feitas pela Administração. Ex.: IPTU.
- misto, ou por declaração - colaboram as duas partes, visando o lançamento. Ex.: ITR.
- por homologação - quase todo o trabalho é feito pelo sujeito passivo. O Fisco apenas homologa os atos que ele praticou. Ex. ICMS, IPI e atualmente o IR.
obs.dji: na verdade são espécies de Procedimento e não de lançamento e procedimento não é da essência do lançamento, por isso deixa de ser importante esta classificação.
- A natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário:
- o 1º anuncia a extinção da obrigação, o 2º declara o nascimento do vínculo
- o 1º certifica a quitação, o 2º certifica a divida São realidades jurídicas antagônicas.
- Não existe procedência na distinção entre lançamento provisório e lançamento definitivo.
- Arts. Art. 142, Art. 143, Art. 144, Art. 150, Art. 173 CTN
- Duas situações de prazo para lançamento
- falta de recolhimento sem dolo, fraude ou simulação - 5 anos a partir da ocorrência do fato jurídico tributário.
- falta de recolhimento com dolo, fraude ou simulação - 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

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